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20 de Abril de 2024
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    TCE/SC aplica multas e dá prazo para prefeitura de São José corrigir atos de pessoal irregulares

    A existência de 94 servidores comissionados em desvio de função — exercício de atividades em local diverso da lotação —, o “excessivo” número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), o enquadramento de empregados públicos em cargos efetivos sem concurso público e a cessão de servidores comissionados para outro órgão estão entre as 15 situações consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina na área de pessoal da prefeitura de São José, na Grande Florianópolis (Saiba mais 1).

    Diante dos fatos apurados por auditoria realizada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, o Pleno decidiu aplicar quatro multas, no valor total de R$ 7 mil, ao ex-prefeito do município, Djalma Vando Berger, e à atual chefe do executivo municipal, Adeliana Dal Pont, além de fazer 15 determinações e fixar prazos para a prefeitura corrigir as irregularidades (Saiba mais 2 e 3).

    O Tribunal também recomendou que a prefeitura de São José dê continuidade à análise da regularidade das admissões em caráter efetivo e temporário, pelo controle interno do município, e revise procedimentos e normas na área de pessoal, para consolidar boas práticas que permitam o seu adequado funcionamento, em respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública.

    A decisão (Acórdão nº 0463/2015), publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC, de 21 de agosto, teve origem no resultado da auditoria que verificou a legalidade de atos de pessoal expedidos entre janeiro de 2012 e março de 2013, alcançando as gestões de Berger (1/1/2009 a 31/12/2012) e da atual prefeita Adeliana Dal Pont, que assumiu em janeiro de 2013. Atos relativos à remuneração, cargos efetivos e comissionados, cessão de servidores, contratação temporária, controle de frequência e controle interno da prefeitura foram os principais focos do trabalho.

    ACTs

    O ex-prefeito Djalma Berger terá 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para ingressar com recurso no TCE/SC ou recolher ao Tesouro do Estado duas multas no valor de R$ 2 mil, cada uma, e uma terceira, no valor R$ 1,5 mil. A primeira pela existência dos 94 servidores comissionados — 17% do total — em desvio de função, em novembro/2012, e, a segunda, porque o Pleno considerou “excessivo” o número de 1.313 ACTs admitidos pela prefeitura nas funções de professor (902), auxiliar de ensino (249) e auxiliar de sala (162). Nas três funções, conforme apurou a auditoria, o número de temporários superava o dos efetivos (Saiba mais 4).

    “Tal prática resultou em desproporcionalidade entre cargos de provimento efetivo e temporário”, destacou em seu relatório, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (na foto, à direita). Relator do processo (RLA – 13/00182951), Ferreira Jr. considerou que a contratação temporária não obedeceu a Constituição.

    Segundo a DAP, as contratações foram realizadas, em diversas vezes, em desrespeito à necessidade temporária de excepcional interesse público. O relatório técnico ainda registra a existência de 896 vagas no cargo de provimento efetivo de professor a serem preenchidas por concurso público, o que atestaria a necessidade permanente da função.

    Quanto aos cargos de provimento efetivo de auxiliar de ensino e auxiliar de sala, a diretoria constatou que não haviam vagas suficientes criadas no quadro de pessoal do município. Diante da maior demanda de trabalho, a equipe de auditoria defendeu a criação de novas vagas pela prefeitura, amparada em norma legal, e o preenchimento por meio de concurso público.

    Com base na apuração da área técnica e na proposta de voto do relator, o Pleno fixou o prazo de um ano, a contar da publicação da decisão no DOTC-e, para o executivo municipal realizar concurso público para os cargos de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala.

    Também foi fixado um prazo de 30 dias, para adoção de providências a fim de cessar o desvio de funções de comissionados e efetivos.

    Enquadramentos

    A terceira multa, no valor de R$ 1,5 mil, foi atribuída a Berger pelo enquadramento de 325 empregados públicos, da área da saúde, em cargos de provimento efetivo, sem prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público. O enquadramento de ocupantes dos empregos públicos de médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem da família e de agente comunitário de saúde ocorreu por meio da Lei Complementar Municipal n. 54/2011. No entanto, a equipe responsável pela auditoria registrou que as justificativas apresentadas pelo ex-prefeito não demonstraram que os servidores enquadrados passaram por concurso público.

    Além da multa, a decisão determina que, no prazo de um ano, a contar da publicação no DOTC-e, a prefeitura anule os enquadramentos e realize o desligamento dos servidores que não ingressaram por concurso ou processo seletivo público, ou comprove, de forma individualizada, a regularidade do ingresso como estabelecem a Carta Federal e a Emenda Constitucional nº 51/2006.

    Cessão de comissionados

    A prefeita Adeliana Dal Pont terá o mesmo prazo — 30 dias — do ex-prefeito para ingressar com recurso ou recolher ao Tesouro do Estado uma multa no valor de R$ 1,5 mil, pela cessão de 13 servidores comissionados para o Fórum da Comarca de São José.

    Em seu relatório, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior lembra que o Tribunal, há tempo, vem orientando os gestores públicos quanto à impossibilidade de cessão de comissionados, em respeito às funções de direção, chefia e assessoramento que devem nortear o desempenho de cargo em comissão, conforme determina a Constituição. “Dada a relação de confiança que guardam para com aquele que os nomeou”, destacou o relator, ao completar que o exercício do cargo deve ocorrer em local apropriado, com respeito às suas atribuições e próximo da autoridade nomeante.

    O Acórdão do TCE/SC fixou um prazo de 30 dias, a partir da publicação, para que o executivo municipal providencie o retorno dos comissionados à sua lotação de origem, vedando que qualquer ocupante de cargo em comissão seja colocado à disposição de outro órgão.

    Local e jornada de trabalho

    Com base no resultado da auditoria, o Pleno também considerou irregular a existência de 30 servidores efetivos — quatro não tinham lotação na estrutura da administração municipal — e de nove comissionados sem local de trabalho definido.

    Segundo o relatório técnico, não foram juntados aos autos, à época da auditoria in loco — 25/2/2013 a 8/3/2013 —, quaisquer documentos comprobatórios acerca do desempenho das atividades desses servidores no serviço público, como, por exemplo, espelhos de ponto, memorandos ou pareceres editados por eles. “Apesar de serem lotados em órgãos do Executivo municipal, nove servidores comissionados e 26 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo não tinham definidos os locais de trabalho para o desempenho de suas funções”, revela o documento.

    Com o objetivo de corrigir a situação, a decisão do Tribunal dá um prazo de 30 dias, a contar da publicação no DOTC-e, para que a prefeitura regularize o seu quadro funcional, fazendo com que todos os servidores possuam local de trabalho definido, conforme as atribuições de seus cargos e observando o cumprimento da jornada de trabalho.

    O descumprimento da jornada de trabalho por 97 comissionados, em novembro de 2012, e a ausência do controle de frequência dos servidores comissionados, em fevereiro de 2013, foram outras irregularidades apuradas pelo TCE/SC. A determinação do Pleno é para que a prefeitura promova e aperfeiçoe o controle de frequência formal e diário de todos os servidores — efetivos, comissionados e ACTs.

    Outras irregularidades

    Também estão entre os 15 atos considerados irregulares, a ausência de reavaliações periódicas de aposentadorias por invalidez e o “excessivo” número de servidores temporários (ACTs) admitidos nas funções de agente de serviços gerais I e II. A DAP apurou que, em novembro de 2012, a prefeitura contava com 304 servidores contratados em caráter temporário para o exercício da função de agente de serviços gerais I e II. Em fevereiro de 2013 eram 280.

    Mas o município dispunha de 50 vagas do cargo de provimento efetivo de agente de serviços gerais. Visando regularizar o quadro de ocupantes desse cargo, o Acórdão nº 0463/2015 fixa o prazo de 90 dias para a deflagração de concurso público. O objetivo é substituir temporários por efetivos e, em especial, preencher vagas decorrentes de aposentadoria, desligamento e falecimento de servidores.

    Ainda de acordo com a decisão, a prefeitura não poderá admitir servidores para o exercício de cargos comissionados que não se enquadrem em funções de direção, chefia e assessoramento. O Pleno considerou irregular a existência, em novembro de 2012, de servidores ocupantes dos cargos comissionados de assessor II e III do quadro da prefeitura, lotados na copa do gabinete do prefeito, desenvolvendo funções de caráter geral ou operacional.

    O mesmo entendimento foi exarado para a existência de servidores comissionados de assessor técnico jurídico, com atribuições inerentes às funções permanentes da prefeitura. O TCE/SC determinou que o Executivo abstenha-se de admitir comissionados para tais atividades. “A não ser para a direção da Procuradoria-geral do município”, ressalta a decisão.

    A Secretaria-Geral do Tribunal deu ciência do Acórdão, do relatório e voto do relator do processo (RLA – 13/00182951) ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Estado, bem como à prefeita Adeliana Dal Pont e ao ex-prefeito Djalma Vando Berger, conforme prevê a deliberação proferida na sessão de 22 de julho.

    Saiba mais 1: As 15 irregularidades

    1. Existência de 94 servidores comissionados, em novembro de 2012, e de 16 servidores comissionados, em março de 2013, em desvio de função, visto que exerceram ou exercem suas atividades no serviço público em local diverso daquele em que foram ou estão lotados;

    2. Existência de 22 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em desvio de função, visto que exercem suas atividades em órgãos estranhos às atribuições do cargo de provimento efetivo;

    3. Existência de 30 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e de nove servidores comissionados sem local de trabalho definido, ausentes quaisquer documentos ou informações que pudessem esclarecer tal situação;

    4. Cessão de 13 servidores comissionados para exercício de função no Fórum da Comarca do Município de São José;

    5. Cessão de três servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para exercício de função no Poder Judiciário Estadual;

    6. Descumprimento da jornada de trabalho por 97 servidores comissionados, em novembro de 2012, e ausência do controle de frequência dos servidores comissionados, em fevereiro de 2013;

    7. Existência de dois servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no quadro funcional em licença para tratar de interesses particulares com o prazo de término da licença expirado;

    8. Contratação temporária de servidores para o exercício da função de Fisioterapeuta, concomitante à ausência de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Fisioterapeuta, com vagas previstas na Lei Complementar n. 054/2011 da prefeitura;

    9. Ausência de procedimento de reavaliações periódicas dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos pela prefeitura;

    10. Excessivo número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) para exercício da função de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala, ao mesmo tempo em que existem (ou devem ser criadas) vagas a serem providas em caráter efetivo, por via de concurso público;

    11. Excessivo número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) para exercício da função de Agente de Serviços Gerais I e II;

    12. Ausência de atribuições dos cargos de provimento em comissão;

    13. Existência de servidores ocupantes de cargo comissionado de Assessor Técnico Jurídico, com atribuições inerentes às funções permanentes da prefeitura;

    14. Existência, no mês de novembro de 2012, de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão Assessor II e Assessor III do quadro funcional da prefeitura lotados na copa do gabinete do prefeito, desempenhando funções que não são de direção, chefia ou assessoramento;

    15. Enquadramento de empregados públicos em cargos de provimento efetivo, sem prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público.

    Fonte: Acórdão nº 0463/2015 — RLA-13/00182951

    Saiba mais 2: As multas e os responsáveis

    A Djalma Berger — ex-prefeito municipal de São José (período de 1º/1/2009 a 31/12/2012) — as seguintes multas:

    1. R$ 2.000,00, pela existência de 94 servidores comissionados, em novembro de 2012, em desvio de função, visto que exerceram suas atividades no serviço público em local diverso daquele em que foram lotados;

    2. R$ 2.000,00, em razão do excessivo número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) para exercício da função de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala, ao mesmo tempo em que existem (ou devem ser criadas) vagas a serem providas em caráter efetivo, por via de concurso público;

    3. R$ 1.500,00, em virtude do enquadramento de empregados públicos em cargos de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público;

    À Adeliana Dal Pont — prefeita municipal de São José —, a multa no valor de R$ 1.500,00, em face da cessão de 13 servidores comissionados para exercício de função no Fórum da Comarca do Município de São José.

    Fonte: Acórdão nº 0463/2015 — RLA-13/00182951

    Saiba mais 3: As determinações e o alerta à prefeitura de São José

    1. No prazo de 30 dias*, adote as providências a fim de cessar o desvio de função de servidores comissionados, passando os referidos a exercer suas funções nos órgãos em que foram lotados;

    2. No prazo de 30 dias*, cesse o desvio de função de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, passando os referidos a exercer suas funções nos órgãos vinculados às atribuições dos respectivos cargos;

    3. No prazo de seis meses*, regularize o quadro funcional, fazendo com que todos os servidores possuam local de trabalho definido, de acordo com as atribuições de seus cargos, atentando para o cumprimento da jornada de trabalho;

    4. No prazo de 30 dias*, providencie o retorno dos servidores comissionados à lotação de origem, com a vedação de que qualquer servidor comissionado seja colocado à disposição de outro órgão;

    5. No prazo de 30 dias*, providencie o retorno dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que estejam cedidos de forma irregular e que, ao efetuar a cessão de servidores, observe os ditames legais e o interesse público, com a edição de atos que prevejam as condições da disposição e o respectivo prazo;

    6. No prazo de 30 dias*, providencie o retorno imediato ao trabalho das duas servidoras que estão com o prazo da licença para tratamento de interesse particular expirado, abstendo-se de contratar servidores temporários para substituir efetivos que estejam em licença para tratamento de interesse particular;

    7. No prazo de um ano*, promova novo concurso público para o cargo de provimento efetivo de fisioterapeuta, para que as vagas existentes em lei sejam devidamente preenchidas e para que a contratação por tempo determinado de servidores se enquadre exclusivamente na necessidade temporária de excepcional interesse público;

    8. No prazo de 180 dias*, adote providências com relação à reavaliação dos benefícios de aposentadoria por invalidez;

    9. No prazo de um ano*, promova a realização de concurso público para os cargos de provimento efetivo de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala, em substituição aos contratados temporariamente para o desempenho das mesmas funções;

    10. No prazo de 90 dias*, regularize o quadro de servidores ocupantes do cargo efetivo de agente de serviços gerais, deflagrando concurso público para a substituição dos servidores contratados por tempo determinado, em especial para o preenchimento de cargos efetivos vagos em decorrência de aposentadoria, desligamento e falecimento de servidores;

    11. No prazo de um ano*, estabeleça as atribuições legais de seus cargos comissionados através de normativa apropriada;

    12. No prazo de um ano*, efetue a anulação dos enquadramentos efetuados com base na Lei Complementar n. 54/2011, bem como o desligamento do serviço público dos servidores que não tenham ingressado mediante concurso público ou sido contratados por meio de processo seletivo público;

    13. Promova e aperfeiçoe o controle de frequência formal e diário de todos os seus servidores —efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado;

    14. Abstenha-se de admitir servidores comissionados para o desempenho de atividades jurídicas permanentes da administração pública, a não ser para a direção da Procuradoria-geral do município;

    15. Abstenha-se de admitir servidores para o exercício de cargos comissionados que não sejam para direção, chefia e assessoramento, sendo vedado o desempenho das atividades em funções operacionais;

    Alertar quanto à obrigatoriedade de observar o devido processo legal quando houver pretensão, pela via administrativa, de suprimir vantagens ou de anular atos administrativos, mesmo quando for por orientação do Tribunal de Contas, assegurando ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Fonte: Acórdão nº 0463/2015 — RLA-13/00182951

    * A contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, prevista para o dia 21/8/2015.

    Saiba mais 4: Servidores efetivos x ACTs (em novembro/2012)

    Cargo

    Quantitativo Legal

    Ocupados

    Vagos

    Servidores Admitidos em Caráter Temporário (ACTs)

    01

    Auxiliar de Ensino

    150

    130

    20

    249

    02

    Auxiliar de Sala

    100

    90

    10

    162

    03

    Professor

    1600

    704

    896

    902

    TOTAL

    1850

    924

    926

    1313

    Fonte: RLA – 13/00182951/Relatório DAP nº 02109/2014

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