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26 de Abril de 2024
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    TCE/SC simplifica procedimentos de denúncias e representações

    Começou a vigorar em 12 de novembro a Resolução N. TC-120/2015, que modificou os critérios para apresentação de denúncia e representação ao Tribunal de Contas de Santa Catarina e para análise pelo órgão de controle externo. O relator do processo (PNO 15/80263140), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, destacou em seu voto que as alterações buscam tornar os procedimentos mais céleres, eficazes e eficientes (Saiba mais 1).

    Além de remodelar o fluxo de análise, a nova norma foi criada para uniformizar os procedimentos adotados pelas diversas diretorias técnicas, conforme manifestado pelo presidente do TCE/SC, conselheiro Luiz Roberto Herbst, em sua exposição de motivos.

    As sugestões do presidente foram embasadas nas conclusões do grupo de trabalho constituído por auditores fiscais de controle externo do tribunal envolvidos na análise de denúncias e representações, sob a coordenação da diretora de Controle de Licitações e Contratações, Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins (Saiba mais 2).

    A resolução alterou dispositivos previstos na Resolucao n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e na Resolucao n. TC-09/2002, que estabelece procedimento para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas.

    Entre as mudanças, destaque para a que disciplina os aspectos referentes à qualificação do denunciante: se for feita por pessoa física, deverá estar acompanhada do documento oficial de identificação com foto e se for feita por pessoa jurídica, além de documento oficial com foto do seu representante, deverão ser anexados os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ, por exemplo.

    Celeridade

    Para agilizar a tramitação dos processos, no exame da admissibilidade, os órgãos de controle poderão requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno.

    Outra alteração para a celeridade processual é a possibilidade de realização do exame de admissibilidade e exame preliminar do mérito da denúncia pelo órgão de controle no mesmo momento, já indicando ao relator as possíveis irregularidades e a necessidade de citação ou audiência. Assim, uma fase na tramitação dos processos de denúncia e de representação poderá ser suprimida, caso todas as evidências estejam no processo.

    Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a norma autoriza a remessa do processo diretamente ao relator, dispensando o encaminhamento prévio ao Ministério Público de Contas, como ocorria antes. “Está resguardada a atuação do Ministério Público junto ao TCE/SC no caso de não conhecimento ou conhecimento parcial das representações”, ressaltou o conselheiro Herbst.

    Com relação às representações formuladas por presidente e conselheiro do Tribunal, por procurador junto ao TCE/SC, e diante da conversão de comunicação da Ouvidoria, ficou dispensado o exame de admissibilidade, devendo ser imediatamente autuadas e encaminhadas à área técnica para apuração dos fatos.

    Cautelares

    Foi incluído no Regimento Interno artigo que trata das medidas cautelares para suspensão de atos administrativos em caso de ameaça de grave lesão ao erário ou indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros. Em situações dessa natureza, o relator determinará, por meio de decisão singular, a sustação do ato até que haja decisão que o revogue ou deliberação do Pleno do Tribunal.

    O procedimento já vinha sendo adotado pelo TCE/SC, mas a nova norma determina que a decisão singular seja ratificada pelo Plenário na primeira sessão subsequente, conforme defendido pelo relator do processo, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. “Para que seja concedido maior respaldo às decisões singulares referentes às medidas cautelares”, afirmou Ferreira Jr., que utilizou como parâmetro a tramitação adotada pelo Tribunal de Contas da União.

    A elaboração do projeto de alteração das normas que disciplinam o processamento das denúncias e representações é resultado do trabalho de grupo constituído para atender à iniciativa do Planejamento Estratégico, incluída no Plano de Ações do TCE/SC, conforme disposto na Portaria nº 0184/2015.

    Saiba mais 1: O que mudou

    - Apresentação de documento oficial de identificação com foto (pessoa física);

    - Apresentação de documento oficial com foto, atos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação (pessoa jurídica);

    - No exame da admissibilidade, os órgãos de controle poderão requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno.

    - Possibilidade de realização do exame de admissibilidade e exame preliminar do mérito da denúncia pelo órgão de controle no mesmo momento;

    - Cumpridos os requisitos de admissibilidade, o processo deverá ser remetido diretamente ao relator, dispensando o encaminhamento prévio ao Ministério Público de Contas;

    - Representações formuladas por presidente e conselheiro do TCE/SC, procurador junto ao TCE/SC, e diante da conversão de comunicação da Ouvidoria, deverão ser autuadas e encaminhadas à área técnica para apuração dos fatos;

    - Medidas cautelares determinadas pelo relator deverão ser ratificadas pelo Plenário na primeira sessão subsequente.

    Saiba mais 2: Integrantes do Grupo de Trabalho

    Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins (DLC) – coordenadora

    Kliwer Schmitt (DMU)

    Névelis Scheffer Simão (DCE)

    Fernanda Esmério Trindade Motta (DAP)

    Maximiliano Mazera (DMU)

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