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16 de Abril de 2024
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    Conselheiro do TCE/SC determina que Defesa Civil se manifeste sobre existência de plano de contingência para Ponte Hercílio Luz

    A Secretaria de Estado da Defesa Civil deverá apresentar manifestação ao Tribunal de Contas de Santa Catarina sobre a existência de plano de contingência para o enfrentamento de um possível colapso na estrutura da Ponte Hercílio Luz. A determinação está na decisão singular (n. 474/2016) — publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 22 de junho — do conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, relator do processo REP – 15/00524643, que trata de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), acerca de supostas irregularidades em contratos de obras, reformas, manutenção, supervisão e fiscalização da Ponte.

    Na decisão singular, o conselheiro Adircélio destacou que a responsabilidade pela criação de um plano de contingenciamento — com ações de preparação e resposta a um determinado cenário de risco — não deve ser de responsabilidade, apenas, da Secretaria de Infraestrutura. Para ele, o plano deve ser feito e administrado com o envolvimento de diversos órgãos públicos, a exemplo da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros.

    Ferreira Jr. também determinou o pronunciamento da unidade sobre a pertinência de encaminhamento de “aviso informando aos moradores das imediações da Ponte Hercílio Luz acerca do real, iminente e efetivo perigo de colapso daquele bem público”, conforme solicitação feita na representação. Nessa manifestação deverão ser contemplados, inclusive, aspectos relacionados à oportunidade, à conveniência, à viabilidade e às consequências de tal sugestão.

    O aviso aos moradores foi objeto da cautelar solicitada pelo representante do MPTC. Mas o relator ponderou que essa análise deve ser adiada, “a fim de que tal matéria seja melhor estudada, com o auxílio de órgãos estaduais que detenham a devida expertise sobre planos de contingenciamentos, a exemplo da Defesa Civil, que, inclusive, possui uma diretoria específica para tratar de prevenção de riscos”. Na sua opinião, não seria possível dimensionar a reação da população, “podendo ser criada uma situação de pânico indesejada, o que acabaria necessitando de outro plano de contingência”.

    A decisão singular ainda faz referência que o conhecimento da representação será avaliado em momento processual oportuno, “a fim de subsidiar minha decisão com possíveis documentos e informações a serem encaminhados pela Secretaria de Estado da Defesa Civil”.

    O prazo para apresentação da manifestação ao TCE/SC começa a contar a partir da ciência do ofício enviado nesta quinta-feira (23/6).

    Documentação

    As mais de 5 mil folhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, sob a alegação de ser o plano de contingência, deverão ser retiradas do processo e devolvidas à unidade. De acordo com a análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), a documentação não se referia ao plano para situações de colapso, e, sim, da segurança dos funcionários das empresas que estavam realizando serviços nos canteiros de obras, além de vários planos de monitoramentos, como de armazenamento de tintas, de qualidade das águas e da colisão de aves silvestres. Argumentou o relator que “ao se constatar a existência de documentos inúteis ao deslinde da causa, o desentranhamento é medida cabível para evitar o tumulto processual”.

    Entenda o caso

    O processo REP-15/00524643 foi autuado no TCE/SC em 29 de setembro de 2015. Em 15 de dezembro, após a manifestação técnica da DLC, a auditora Sabrina Nunes Iocken, que atuou na relatoria do processo na condição de substituta do conselheiro Herneus De Nadal, determinou a realização de diligência junto à Secretaria de Infraestrutura para a apresentação do plano de contingência em relação ao risco de colapso e desabamento da Ponte.

    Em 2 de março de 2016, o processo foi redistribuído ao conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Em 8 de março, em resposta à diligência do TCE/SC, a Secretaria de Infraestrutura protocolou 5.111 folhas. Por despacho, em 18 de março, o relator determinou o retorno do processo à DLC para que “se pondere [...] que um plano de contingenciamento possivelmente deve ser feito e administrado por diversos órgãos, não se circunscrevendo à Secretaria de Infraestrutura, a exemplo da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros”.

    No despacho, o relator ainda solicita à DLC, “tendo em vista a vasta documentação entregue pela Unidade Gestora — mais de 5 mil folhas — [...] que informe nos autos quais os documentos são realmente necessários para o deslinde da causa, a fim de que sejam desentranhados os que só venham a tumultuar o andamento do processo”.

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