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23 de Abril de 2024
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    TCE constata irregularidades em terceirização de merenda escolar em Palhoça

    O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina decidiu converter o processo de auditoria (RLA 08/00745884) sobre a terceirização da merenda escolar, no município de Palhoça, em Tomada de Contas Especial possibilitando aos envolvidos a oportunidade do contraditório e da ampla defesa e conceder prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para que o Sr. Ronério Heiderscheidt, prefeito de Palhoça e a Sra. Jocelete Isautina da Silveira dos Santos, secretária de Educação daquele município apresentem explicações sobre os fatos apontados como de suas responsabilidades.

    Decisão (2028/2009), aprovada em 15 de junho, pelo Tribunal Pleno, constatou entre as irregularidades a não efetuação da compensação financeira decorrente das despesas realizadas pela prefeitura com remuneração e encargos sociais do pessoal disponibilizado à empresa SP Alimentação e Serviços Ltda para preparação da merenda, resultando num prejuízo acumulado de R$

    aos cofres públicos e definiu como responsáveis solidários: Ronério Heiderscheidt e Jocelete Isautina da Silveira dos Santos (veja quadro). Os valores são passíveis de imputação de débito devolução dos recursos e de multa. O relator da matéria foi o auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi.

    Divergência nos quantitativos de refeições servidas entre os relatórios assinados pelos Diretores das unidades escolares e os relatórios lavrados pela Secretaria de Educação, resultando num pagamento a maior de R$ 541.583,45 são de responsabilidade individual da Sra. Jocelete Isautina da Silveira dos Santos, irregularidade também passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa.

    Permissão da entrega de cardápios a professores e funcionários em dissonância ao previsto no contrato n. 65/2006 e a homologação de valor final maior que o previsto na proposta da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda, ambas em descumprimento ao previsto na Lei Federal n.º 8.666 /93, são passíveis de imputação de multa.

    Os dois gestores foram citados, em decisão preliminar, pelo Pleno. A citação é o ato determinado por decisão do plenário ou despacho do relator, pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou cominação de multa, em processos de prestação ou tomada de contas. Como o direito ao contraditório está previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial (veja quadro), para oportunizar a ampla defesa.

    A auditoria especial, na prefeitura municipal de Palhoça, pela Diretoria de Atividades Especiais (DAE) foi realizada em outubro de 2008, relativa aos exercícios de 2006 a 2008.

    Segundo a Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, a decisão deverá ser publicada no (DOTC-e), no dia 29.06.2009.

    Responsabilidade Solidária: Ronério Heiderscheidt e Jocelete Isautina da Silveira dos Santos

    Débito e/ou Multa: R$ 829.249,76

    Irregularidade:

    - a não efetuação da compensação financeira decorrente das despesas realizadas pela prefeitura com remuneração e encargos sociais do pessoal disponibilizado à empresa SP Alimentação e Serviços Ltda para preparação da merenda.

    Responsabilidade Individual: Jocelete Isautina da Silveira dos Santos

    Débito e/ou Multa: R$ 541.583,45

    Irregularidade:

    - divergência da liquidação existente entre os comprovantes da prestação de serviço assinados pelos diretores das unidades escolares e os relatórios cardápio servidos no mês lavrados pela Secretaria de Educação.

    Responsabilidade Individual: Ronério Heiderscheidt

    Multa: De R$ 400,00 a R$ 4.000,00 por item

    Irregularidade:

    - homologação de valor final maior que o previsto na empresa SP Alimentação e Serviços Ltda;

    - não exigência do termo de vistoria válido, conforme determinação de edital para habilitação do concorrente e

    - realização de despesa sem prévio empenho.

    Jocelete Isautina da Silveira dos Santos De R$ 400,00 a R$ 4.000,00 por item - realização de despesa sem prévio empenho;

    - permissão da entrega de cardápio a professores e funcionários em dissonância ao previsto no contrato n.º 65/2006 e

    - sonegação da apresentação de notas fiscais que possibilitaram a liquidação e registro das despesas do contrato n.º 65 /2006 e prorrogação.

    Responsabilidade Solidária

    Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Ou seja, a dívida tem que ser quitada por completo pelos responsáveis, independente se cada um deles pagar a metade ou se um deles pagar valor maior do que o outro.

    Fonte: Artigo 264 do Código Civil (Lei nº 10.406 /2002).

    Tomada de Contas Especial

    De acordo com o artigo 32 da Lei Orgânica do Tribunal, configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial se o dano apurado for de valor igual ou superior ao previsto no 2º do artigo 10 da Lei.

    Fonte: Lei Orgânica do TCE/SC (Lei n.º 202 /2000).

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