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20 de Abril de 2024
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    TCE/SC determina ressarcimento aos cofres de Palhoça diante de irregularidade em contrato para cobrança de dívida ativa

    O ex-prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, e o ex-secretário municipal da Fazenda, Carlos Alberto Fernandes Júnior, terão que ressarcir aos cofres do município o valor de R$ 310 mil. A determinação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que constatou irregularidades na execução de contrato firmado com empresa prestadora de serviços de cobrança de dívida ativa, visando o incremento da arrecadação e a recuperação de créditos tributários e não tributários vencidos. Decisão publicada na edição desta quarta-feira (16/7) do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC também aplicou multa ao ex-prefeito, no valor de R$ 1.500,00, por ilegalidade jurídica no mesmo contrato.

    Ao analisar o processo TCE-11/00147230, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) destacou a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa Magna Cobrança SS Ltda. — contrato nº 084/2007 —, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que justificassem os pagamentos efetuados pela prefeitura.

    Acatando o apontamento técnico, o relator Cleber Muniz Gavi ressaltou, em seu voto, apreciado na sessão do Pleno de 16 de junho, que seria necessária “a juntada de elementos que atestassem os procedimentos administrativos adotados pela empresa, tal como a relação dos agentes envolvidos com as aludidas campanhas de marketing e de tele-atendimento, relatório (s) gerencial (is) das notificações e correspondências enviadas aos contribuintes em atraso, e, fundamentalmente, os demonstrativos de ingressos de receitas tributárias ou não tributárias recuperadas em face do contrato, o que não se verificou”.

    Gavi sustentou ainda que a responsabilização ao ex-prefeito e ao ex-secretário se deveu por causa “da atuação dos mesmos, não somente na subscrição contratual, mas também pelas atividades fiscalizatórias e executivas que lhes competiam em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços”.

    Já a aplicação de multa ao ex-prefeito de Palhoça foi motivada pela pactuação, por meio do contrato nº 084/2007, de que o pagamento dos serviços prestados fosse feito mediante percentual a ser calculado sobre as receitas auferidas com os créditos tributários e não tributários eventualmente resgatados. Segundo os técnicos da DLC, esta forma de pagamento contraria o entendimento do TCE/SC, em especial, o Prejulgado nº 1199, que não admite “a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado”.

    O relator Cleber Muniz Gavi, por sua vez, ressaltou também que “a regra da necessidade de se estabelecer um preço, ainda que estimado, tem por objetivo impedir que o Poder Público celebre contratos com valor indefinido, além de fomentar um planejamento e controle orçamentário e financeiro dos desembolsos”. Ele entende ainda que a forma de pagamento por percentual sobre os valores reembolsados fere o artigo 55, inciso III, da lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos).

    Os responsáveis têm 30 dias, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC para efetuar o recolhimento dos valores aos cofres públicos ou ingressar com recurso.

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