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24 de Abril de 2024
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    TCE/SC apura prejuízo na compra de equipamentos pela Udesc e determina devolução de R$ 3 milhões aos cofres do Estado

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu condenar, solidariamente, ex-servidores da Fundação Universidade do Estado (Udesc) e as empresas responsáveis pelo fornecimento de equipamentos para laboratórios dos campi de Lages e São Bento do Sul, a devolver cerca de R$ 3 milhões — valor atualizado monetariamente e acrescido de juros legais — ao Tesouro do Estado, por irregularidades apuradas pelo órgão de controle externo nos procedimentos adotados pela Udesc para a aquisição, realizada em 2002.

    Os equipamentos foram comprados de uma empresa com sede em Portugal, com base em dois processos de inexigibilidade de licitação. Mas, segundo o TCE/SC apurou, poderiam ter sido adquiridos de outros fornecedores, inclusive nacionais, por meio de licitação, porque não teria ficado comprovada a exclusividade da empresa contratada (Saiba mais 1).

    Pagamento antecipado por bens nunca recebidos pela Universidade, sem liquidação regular de despesa, diante da expedição de ordem de pagamento antes da comprovação do embarque, e prática de sobrepreço — compra de equipamentos com valores superiores aos praticados no mercado —, caracterizando prejuízo ao erário. Estas são as principais irregularidades apontadas no Acórdão nº 1.112/2014, publicado na edição de 8 de janeiro, do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC.

    A decisão do Pleno ainda registra a falta de formalização contratual entre a instituição de ensino superior e as empresas envolvidas nas aquisições. A Lei de Licitações (lei 8.666/93) exige cláusula que estabeleça as condições de importação, o que possibilitaria a exigência do cumprimento das obrigações preestabelecidas, pela fornecedora, e a aplicação de penalidades previstas em lei.

    Diante do prejuízo causado ao cofres públicos, Raimundo Zumblick, ex-reitor, Gilson Lima, à época pró-reitor de Administração e presidente da Comissão de Licitações, e, Pedro Renato Schmeider, então chefe do Setor Financeiro da Universidade, a exemplo das empresas Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, e Bigness Comercial Importadora Ltda., sua representante comercial no Brasil, bem como os sócios de ambas, 1464832894811.52145 e Roseli Possas Pereira, foram condenados a ressarcir o erário de forma solidária.

    Segundo o Acórdão, todos foram condenados solidariamente pelo valor total atualizado de R$ 2.656.770,18, relativo ao pagamento antecipado à Lusolepus Comércio Internacional Ltda., por equipamentos não recebidos pela Udesc, adquiridos por meio dos processos de inexigibilidade de licitação nºs 35/2002 e 100/2002. Quanto ao débito no valor atualizado de R$ 287.914,76, decorrente da aquisição de equipamentos com preços superiores aos praticados no mercado, somente Pedro Renato Schmeider não foi responsabilizado solidariamente (Saiba mais 2 e 3).

    Os responsáveis tinham 30 dias, contados a partir de 20 de janeiro, para comprovar o recolhimento aos Cofres do Estado dos valores imputados pelo Pleno, atualizados monetariamente a partir das datas dos fatos geradores dos débitos, ou ingressar com recurso junto ao Tribunal de Contas. Mas, segundo informação da Secretaria-geral da Instituição, até quarta-feira (18/2), quando encerrou o prazo previsto na decisão, nenhuma das partes envolvidas no processo havia apresentado recurso.

    Vale lembrar que a Resolução nº TC-0085/2013 suspende os prazos processuais da Corte de Contas catarinense de 20 de dezembro a 19 de janeiro. Portanto, mesmo que o Acórdão nº 1.112/2014 tenha sido publicado na edição de 8 de janeiro do DOTC-e, o prazo de 30 dias só começou a ser contado a partir de 20 de janeiro.

    A decisao do TCE/SC, no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial (TCE-0700168958), teve origem em fatos apurados por auditoria da Diretoria de Atividades Especiais (DAE). A diretoria analisou os procedimentos de inexigibilidade de licitação nºs 35/2002 e 100/2002 da Udesc, envolvendo compras com valores, à época, de R$ 946.401,35 e R$ 537.044,00, respectivamente, e as contratações decorrentes dos dois atos. A Tomada de Contas foi motivada por representação da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, acerca de indícios de irregularidades na realização de despesas relacionadas à importação de equipamentos pela Universidade.

    Prejuízo aos cofres públicos

    O Acórdão nº 1.112/2014 ressalta que ficou caracterizada desídia (descaso, negligência) e desvio de finalidade no trato com recursos públicos, pelos agentes públicos, e locupletamento (enriquecimento indevido ou injustificado à custa alheia), por parte das empresas responsáveis pelo fornecimento dos equipamentos.

    A DAE apurou que além de não entregarem todos os itens previstos, as empresas receberam, antecipadamente, os recursos por meio de cartas de crédito, com base em contratos de câmbio firmados entre o Banco do Brasil, tendo a Udesc autorizado a liberação dos pagamentos sem a comprovação das regras contratuais de câmbio, apesar do Banco ter alertado a instituição de ensino a respeito das discrepâncias na documentação relativa à importação.

    Os auditores fiscais de controle externo responsáveis pela auditoria verificaram que foi liberado o pagamento à empresa exportadora, apesar da instituição financeira ter notificado a Udesc sobre irregularidades na documentação da carga, como a falta de comprovação do embarque das mercadorias.

    “A ocorrência de prejuízo ao erário público, [foi] motivada, de um lado, pelo inadimplemento por parte da empresa Lusolepus, e por outro lado, pela não observância por parte dos agentes públicos responsáveis dos procedimentos de execução da despesa pública”, registrou o relator da matéria, conselheiro Luiz Roberto Herbst, em seu relatório.

    O conselheiro lembrou que a Lei Federal nº 4.320/64 determina que só podem ser pagas despesas liquidadas, ou seja, mediante a comprovação do recebimento dos bens adquiridos ou, pelo menos, com garantias de recebimento futuro, como o embarque do objeto, por exemplo. “O valor total da aquisição foi pago desrespeitando as formalidades legais de execução da despesa e o valor dos bens não recebidos ou recebidos com defeito, configuram dano ao erário”, ressaltou o relator.

    Herbst ainda destacou em seu relatório, com base em conclusão da Receita Federal, que a empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda. comprava os equipamentos no varejo com os próprios recursos antecipados pela Udesc. Ao apresentar um resumo das ilegalidades apuradas no âmbito da instituição de ensino superior, o conselheiro fez menção à irregular categorização dos produtos a serem adquiridos como supostos “sistema integrado” ou “sistema laboratorial”, que envolveriam diversos equipamentos e só poderiam ser adquiridos da empresa Lusolepus. “Como forma de forjar aquisições sem licitação, sendo que os equipamentos poderiam ser adquiridos de forma individualizada, no varejo”, salientou o relator.

    Além dos débitos, o Acórdão nº 1.112/2014 estabelece a aplicação de sete multas aos responsáveis, cujo recolhimento ao Tesouro do Estado também deveria ser comprovado no mesmo prazo. A mais elevada, no valor de R$ 105.010,68, foi aplicada a 1464832894811.52145 , um dos sócios proprietários da Bigness e da Lusolepus, empresa que recebeu antecipadamente pelas aquisições, mas não entregou todos dos equipamentos previstos à Udesc. Em seu relatório, o conselheiro Herbst se reporta à conduta de Pereira como de maior gravidade. “Sobretudo quando se considera que foram utilizadas declarações de embarque de mercadorias contendo informações inverídicas — com o fim de viabilizar a antecipação do pagamento por parte da Udesc”, apontou o relator. As demais multas, com valores que variam de R$ 1 mil a R$ 3 mil, foram aplicadas aos ex-servidores da Udesc, em virtude das irregularidades administrativas (Saiba mais 4).

    Como previa o Acórdão, a Secretaria-Geral (SEG) do TCE/SC, além de publicar a deliberação do Pleno no DOTC-e, já enviou expedientes para cientificar os responsáveis pelas irregularidades. Da mesma forma, a SEG enviou representações ao procurador-geral do Ministério Público junto ao órgão (MPTC), Aderson Flores, para que avalie a possibilidade de providências destinadas ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), para conhecimento dos fatos apurados e tomada de providências que julgar pertinentes.

    Saiba mais 1: Como foi a compra dos equipamentos, segundo o TCE/SC

    Por meio do processo de inexigibilidade de licitação nº 35/2002, a Udesc pagou US$ 377.986,00 à empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., em 10/5/2002, para aquisição de equipamentos de laboratório para o Centro de Ciências Agroveterinárias, em Lages. À época, o valor equivalia à R$ 946.401,35. A empresa decidiu enviar os equipamentos de Portugal para o Brasil em duas remessas.

    A primeira remessa só chegou em junho de 2003. Com base na lista de itens da primeira remessa, o TCE/SC verificou um valor total de US$ 72.976,17, correspondente a R$ 182.717,72, à época do pagamento, relativo a equipamentos não entregues ou entregues com defeito.

    O relator da matéria, conselheiro Luiz Roberto Herbst, com base no relatório da Diretoria de Atividades Especiais (DAE) do TCE/SC, registrou que apesar do transcurso exagerado de tempo entre a data de pagamento e a data de entrega dos bens, alguns deles, mesmo estando presentes na listagem da primeira remessa, sequer foram entregues. Outro, um tacômetro, foi enviado com defeito.

    Já a segunda remessa de equipamentos, embora paga, nunca ocorreu, revelando, segundo o relator, além do pagamento indevido pela Universidade, o locupletamento sem justa causa por parte das empresas Lusolepus e Bigness Comercial Importadora Ltda. Os R$ 330.345,11 pagos pela segunda remessa, cujos equipamentos nunca foram entregues, somado aos valores dos equipamentos da primeira remessa, não recebidos ou recebidos com defeito, totalizava R$ 513.062,83, à época.

    O mesmo ocorreu com o processo de inexigibilidade de licitação nº 100/2002. A Udesc, em 13/11/2002, pagou à Lusolepus o valor de US$ 142.000,00, corresponde a R$ 537.044,00, à época, com base no processo de inexigibilidade de licitação nº 100/2002. Os equipamentos nunca foram entregues, segundo constatou a diretoria técnica do Tribunal.

    Fonte: TCE-07/00168958

    Saiba mais 2: A responsabilidade solidária

    Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Ou seja, a dívida tem que ser quitada por completo pelos responsáveis, independente se cada um deles pagar a metade ou se um deles pagar valor maior do que o outro.

    Fonte: Art. 264 do Código Civil (lei nº 10.406/2002)

    Saiba mais 3: Os débitos (Glosas) e responsáveis solidários

    Item 6.3.1 do Acórdão nº 1.112/2014

    Ano base: 2002

    Responsáveis solidários: Bigness Comercial Importadora Ltda, Gilson Lima, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, 1464832894811.52145 , Pedro Renato Schmeider, Raimundo Zumblick e Roseli Possas Pereira

    Valor nominal

    Atualizado a fevereiro/2015

    R$ 513.062,83

    R$ 1.298.048,96

    Item 6.3.2 do Acórdão nº 1.112/2014

    Ano base: 2002

    Responsáveis solidários: Bigness Comercial Importadora Ltda, Gilson Lima, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, 1464832894811.52145 , Pedro Renato Schmeider, Raimundo Zumblick e Roseli Possas Pereira

    Valor nominal

    Atualizado a fevereiro/2015

    R$ 537.044,00

    R$ 1.358.721,22

    Item 6.4 do Acórdão nº 1.112/2014

    Ano base: 2002

    Responsáveis solidários: Bigness Comercial Importadora Ltda, Gilson Lima, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, 1464832894811.52145 , Raimundo Zumblick e Roseli Possas Pereira

    Valor nominal

    Atualizado a fevereiro/2015

    R$ 113.800,30

    R$ 287.914,76

    Fonte: Coordenadoria de Controle de Débitos e Execuções da Secretaria-geral do TCE/SC, com base no Acórdão nº 1.112/2014 (Processo TCE-07/00168958)

    Saiba mais 4: As multas e responsáveis

    Item 6.5.1 do Acórdão nº 1.112/2014

    Responsável individual: 1464832894811.52145

    Valor nominal

    Atualizado a fevereiro/2015

    105.010,68

    105.010,68

    Item 6.5.2.1 do Acórdão nº 1.112/2014

    Responsável individual: Raimundo Zumblick

    Valor nominal

    Atualizado a fevereiro/2015

    3.000,00

    3.000,00

    Item 6.5.2.2 do Acórdão nº 1.112/2014

    Responsável individual: Gilson Lima

    Subitem

    Valor nominal e atualizado a fevereiro/2015

    6.5.2.2.1

    3.000,00

    6.5.2.2.2

    3.000,00

    6.5.2.2.3

    2.000,00

    6.5.2.2.4

    1.000,00

    TOTAL:

    9.000,00

    Item 6.5.2.3 do Acórdão nº 1.112/2014

    Responsável individual: Pedro Renato Schmeider

    Valor nominal

    Atualizado a fevereiro/2015

    3.000,00

    3.000,00

    Fonte: Coordenadoria de Controle de Débitos e Execuções da Secretaria-Geral do TCE/SC, com base no Acórdão nº 1.112/2014 (Processo TCE-07/00168958)

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    1 Comentário

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    Parabéns TCE!
    Uma pena que as multas aplicadas não foram pagas por inércia da PGE/SC.

    Tem servidor condenado que ganha quase 30 mil mensais e não encontram bens para penhorar. Um total abuso com o Catarinense.

    É necessário agir para que as condenações sejam devidamente cumpridas. continuar lendo