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25 de Abril de 2024
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    TCE/SC vai monitorar ações da prefeitura de Imaruí para melhoria do serviço de transporte escolar

    A Prefeitura Municipal de Imaruí acatou determinação do Tribunal de Contas de Santa Catarina e elaborou um plano de ação visando corrigir irregularidades detectadas em auditoria operacional realizada no serviço de transporte escolar oferecido pelo município aos alunos da rede pública de ensino. De acordo com a decisão nº 2.231/2014, publicada na edição desta sexta-feira (25/7) do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, que aprovou o referido plano, a prefeitura terá que encaminhar relatórios periódicos para que a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) faça o monitoramento da implementação das medidas propostas pelo município.

    O relator do processo RLA 12/00379044, conselheiro Luiz Roberto Herbst, entendeu que as informações que integram o plano de ação apresentado pela prefeitura de Imaruí são aptas ao cumprimento das 16 determinações e quatro recomendações efetuadas preliminarmente pelo Tribunal de Contas (Decisão n. 4487/2013), em 6 de novembro de 2013 (Quadros 1 e 2). Condutores sem curso especializado, idade avançada da frota e superlotação dos veículos foram situações apontadas na época. No entanto, para permitir que os técnicos da DAE possam verificar a implementação das ações propostas pelo documento, a decisão aprovada na sessão de 25 de junho deste ano determinou que o município encaminhe três relatórios parciais, o primeiro deles até 30 de agosto de 2014, o segundo até 30 de março de 2015, e o terceiro até 30 de outubro de 2015.

    A auditoria realizada pelo TCE/SC teve por objetivo verificar se a prefeitura de Imaruí estava oferecendo transporte escolar a todos os alunos da rede pública de ensino que necessitavam deste serviço, e também avaliar as condições do serviço prestado. A equipe de auditores conduziu os trabalhos de fiscalização com foco em três pontos básicos: se o planejamento do transporte escolar adotado pelo município contribui para o atendimento da demanda pelo serviço; se os procedimentos adotados pelo município garantem a segurança dos usuários do transporte escolar; e se o município adota procedimentos de controle sobre o transporte escolar.

    Durante a inspeção in loco, ocorrida em agosto de 2012, os técnicos da DAE fizeram coleta de dados, análise de documentos, entrevistas com o responsável pelo transporte escolar no município, com os diretores de escolas municipais, com os motoristas dos veículos escolares e com alunos. Os auditores verificaram ainda os sistemas de planejamento e de controle, fizeram observações in loco das condições dos veículos bem como registros fotográficos do transporte escolar.

    Na época da fiscalização, a equipe do TCE/SC verificou que a frota do transporte escolar de Imaruí era composta por cinco veículos próprios, com idade média de 3,4 anos, e 17 veículos terceirizados, com idade média de 13,5 anos. De acordo com técnicos da DAE, a vida útil dos veículos de transporte coletivo de escolares não foi estabelecida na legislação federal, estadual ou municipal. No entanto, o Ministério da Educação recomenda que os veículos utilizados no transporte escolar não tenham mais de sete anos de fabricação. No caso de Imaruí, um veículo da frota própria e 15 da frota terceirizada tinham idade acima do sugerido pelo MEC.

    Quanto à capacitação dos motoristas, a DAE apontou que três motoristas não possuíam curso especializado, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em Imaruí, um não possuía habilitação na categoria D — outra exigência do CTB para guiar veículos escolares. A superlotação nos veículos de transporte coletivo de escolares é fator que também coloca em risco a segurança dos estudantes e foi verificada. O CTB proíbe o transporte de estudantes em pé nos veículos escolares. Segundo o art. 136, os veículos devem possuir cintos de segurança em número igual ao da lotação.

    Em atendimento às determinações, a prefeitura de Imaruí encaminhou, em fevereiro de 2014, um plano de ação. Após analisar este documento, a equipe técnica do TCE/SC elaborou novo relatório apontando que “as medidas propostas pela prefeitura, algumas de implementação imediata mas com efeitos prolongados, podem contribuir para a solução das deficiências constatadas pela auditoria, o que será confirmado nos monitoramentos a serem realizados pelo Tribunal de Contas, após a remessa de relatórios parciais de acompanhamento do plano de ação”.

    Quadro 1: Determinações feitas pelo TCE/SC à prefeitura de Imaruí

    1. Providenciar a Autorização dos veículos próprios para o Transporte Coletivo de Escolares junto ao órgão de trânsito competente e mantê-la afixada em local visível no interior do veículo, conforme arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro;

    2. Exigir para a assinatura do contrato de prestação de serviço a Autorização para o Transporte Coletivo de Escolares, relativo aos veículos credenciados junto à Prefeitura para realizar o serviço, bem como a sua renovação tempestiva e a fixação em local visível no seu interior, nos termos dos arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro;

    3. Exigir nos processos licitatórios e nos contratos para a prestação do serviço de transporte escolar e fiscalizar de forma permanente que os condutores tenham habilitação na categoria D, não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, curso especializado e certidão negativa de antecedentes criminais, em respeito aos arts. 138 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

    4. Exigir dos servidores na função de motorista escolar que possuam habilitação na categoria D, não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, curso especializado e certidão negativa de antecedentes criminais, em respeito aos arts. 138 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

    5. Exigir nos concursos públicos e nos processos seletivos para prover o cargo de motorista escolar da Prefeitura que os candidatos tenham habilitação na categoria D, além da apresentarem a documentação que comprove não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos 12 meses, ter realizado curso especializado e certidão negativa de antecedentes criminais, em respeito aos arts. 138 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

    6. Realizar processo seletivo para contratação temporária para o cargo de motorista até a decisão definitiva da Ação Civil Pública n. 029.09.000640-0, que anulou o Concurso Público e Processo Seletivo n. 001/2009, em observância ao art. 15 do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Imaruí;

    7. Implantar sistema de controle de frota que permita a avaliação e o acompanhamento dos veículos escolares, em respeito ao § 3º do art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

    8. Exigir nos processos licitatórios, nos contratos de fornecimento de combustíveis e no controle a individualização da nota ou cupom fiscal pelo fornecedor, com a anotação da placa e da quilometragem do veículo, em respeito ao parágrafo único do art. 60 da Resolucao n. TC-16/94;

    9. Exigir das empresas que realizam o serviço de manutenção dos veículos escolares controle com a individualização da nota fiscal com anotação da placa e da quilometragem do veículo, em respeito ao parágrafo único do art. 60 da Resolucao n. TC-16/94;

    10. Estruturar o controle interno do município com pessoal e equipamentos necessários para a realização das suas atividades, atendendo, assim, aos preceitos da Lei municipal n. 1018/2004;

    11. Incluir nos exames de avaliação da adequação e eficácia do controle interno e operacional as ações quanto ao aprimoramento do transporte escolar, de modo que conste o resultado nos relatórios de avaliação, conforme incisos I, II e IV da Lei municipal n. 1018/2004;

    12. Realizar fiscalizações nos serviços de transporte escolar nos termos da legislação pertinente, assim como notificar as empresas que realizam o serviço e exigir a regularização, caso haja o descumprimento de alguma das cláusulas dos contratos ou legislação vigente, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, se for o caso, conforme arts. 67 e 87 da Lei n. 8.666/93 e Decreto municipal n. 004/2012;

    13. Transportar escolares em número igual ou menor que a capacidade do veículo estabelecida pelo fabricante, conforme art. 137 do CTB;

    14. Exigir o cumprimento das cláusulas contratuais pelas empresas contratadas para o serviço de transporte escolar, conforme art. 66 da Lei 8666/93;

    15. Identificar nos contratos para o serviço de transporte escolar o itinerário, a quilometragem, os horários, o veículo que realizará o serviço e a sua capacidade, conforme § º do art. 7º, § 1º do art. 54 e inciso I do art. 55 da Lei n. 8.666/93;

    16. Exigir das empresas contratadas a comunicação da substituição dos veículos que realizam o serviço de transporte escolar e a documentação respectiva de cada veículo, com a anuência da Prefeitura, em respeito ao inciso XIII dos arts. 55 e 65 da Lei n. 8.666/93.

    Fonte: Decisão nº 4487, exarada no processo RLA 12/00379044, na sessão de 6/11/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC em 6/12/2013.

    Quadro 2: Recomendações feitas pelo TCE/SC à prefeitura de Imaruí

    1. Designar servidor para desempenhar o planejamento, o acompanhamento e o controle dos veículos escolares;

    2. Adotar exigência nos processos licitatórios, nos contratos e na prática a idade máxima dos veículos que realizam o transporte escolar, levando-se em consideração um critério mais próximo dos sete anos sugerido pelo Ministério da Educação;

    3. Substituir gradativamente os veículos escolares próprios com idade avançada até atingir a idade de sete anos de vida útil sugerida pelo Ministério da Educação;

    4. Efetuar trabalho de conscientização com alunos, pais e professores acerca da utilização do cinto de segurança no transporte escolar.

    Fonte: Decisão nº 4487, exarada no processo RLA 12/00379044, na sessão de 6/11/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC em 6/12/2013.

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