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19 de Abril de 2024
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    TCE/SC abre prazo para ex-secretários apresentarem defesa sobre pagamento antecipado de R$ 2,5 milhões para show de Bocelli

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) apontou pagamento antecipado sem exigência de garantia à empresa Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda., no valor de R$ 2,5 milhões, e cancelamento injustificado do show do tenor Andrea Bocelli, previsto para o dia 28 de dezembro do ano passado, na Avenida Beira Mar Norte, dentro do projeto Natal dos Sonhos 2009 da prefeitura de Florianópolis. Para a auditora substituta de conselheiro, Sabrina Nunes Iocken, relatora do processo (LCC-0900654848) que analisou a Inexigibilidade de Licitação n. 385/2009 e o Contrato n. 942/2009, a Administração deveria ter adotado medidas de precaução por meio de cláusula contratual que garantisse a realização da obra [a apresentação de Bocelli] ou pelo menos fixado uma multa na hipótese de inadimplemento (descumprimento) contratual.

    Na opinião da relatora, a situação demonstra, no mínimo, disídia (inércia, negligência) do responsável pela negociação em nome da prefeitura. Não me parece razoável adiantar, sem quaisquer garantias, R$ 2.500.000,00 a uma empresa que possui como capital social uma quantia que não chega a 2% do valor adiantado, avaliou a auditora substituta de conselheiro, ao registrar em seu relatório que o capital social da Beyondpar segundo consta no contrato social era, na época, de apenas R$ 10 mil. Sabrina Iocken destacou que a irregularidade causou ainda maior impacto diante da não realização do show do tenor.

    A decisão (n. 4735/2010), publicada na edição desta quarta-feira (27/10) do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e nº 610), converteu o processo que analisou a inexigibilidade de licitação e o contrato firmado pelo município em Tomada de Contas Especial (Saiba mais). Foi definida a responsabilidade solidária do ex-secretário de Turismo da Capital, Mário Roberto Cavallazzi, do ex-secretário adjunto da pasta, Aloysio Machado Filho, e do sócio administrador da Beyondpar, Ricardo Botelho Valente, pelas irregularidades. Os três terão a oportunidade de apresentarem alegações de defesa num prazo de 30 dias a contar do recebimento da deliberação (citação) sobre situações verificadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC que podem levar o Pleno a determinar a devolução aos cofres da prefeitura de valores utilizados irregularmente e a aplicar multas por atos de gestão ilegal.

    Segundo o relatório da DLC, a empresa Beyondpar foi contratada pela Secretaria Municipal de Turismo para produção e realização do espetáculo internacional de Andrea Bocelli uma única apresentação , com recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (Funturismo), que integra o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC) instituído pela Lei Estadual n. 13.336/2005 e está vinculado à Secretaria de Estado Turismo, Cultura e Esporte.

    O contrato n. 942/2009, registra a área técnica, previa a possibilidade de pagamento antecipado de R$ 3 milhões, em três parcelas a última, no valor de R$ 500 mil, deveria ser paga no dia da apresentação de Bocelli. A análise técnica apurou, no entanto, o pagamento antecipado de R$ 2,5 milhões, em cinco parcelas. Por falta de previsão que garantisse os direitos da Administração ou de estipulação de garantia, os valores pagos antecipadamente não foram recuperados. Para a DLC, o Responsável expôs o Erário ao risco de prejuízo, que efetivamente concretizou-se com a inexecução do objeto, já que o show não foi realizado.

    Tanto a diretoria responsável pela análise preliminar do procedimento quanto a auditora não identificaram na documentação encaminhada pela prefeitura municipal qualquer ação para o cumprimento das determinações contratuais, já que o ofício encaminhado à Beyondpar por Cavallazzi não rescinde o contrato. Somente foi solicitado que fosse diligenciado junto ao maestro sobre a possibilidade de prorrogação da data para realização do espetáculo, registrou Iocken, ao reiterar que não há menção sobre o cancelamento do evento.

    O relatório técnico conclui que ficou configurada responsabilidade solidária, porque enquanto Cavallazzi foi o responsável pelo encaminhamento da Inexigibilidade de Licitação n. 385/2009 e do Contrato n. 942/2009, Machado Filho assinou o Termo de Inexigibilidade de Licitação n. 385/2009 e ordenou o pagamento das despesas à empresa contratada. Na avaliação da área técnica, os dois contribuíram para o dano ao Erário.

    A decisão também prevê que o prefeito Dário Berger e os responsáveis pelo controle interno e pela assessoria jurídica da prefeitura sejam cientificados sobre a deliberação do Pleno.

    Informações privilegiadas

    A decisão n. 4735/2010 ainda define a responsabilidade individual dos ex-secretários Mário Cavallazzi e Aloysio Machado Filho por sete irregularidades que podem resultar na aplicação de multas apuradas pela área técnica do Tribunal (quadro 1) . Entre elas, a adoção da modalidade de inexigibilidade de licitação fora da hipótese prevista na Lei das licitações Lei 8.666/93. Para o TCE/SC, a competição entre empresas produtoras de espetáculos artísticos era viável, porque a empresa Beyondpar somente efetuou pré-contrato de exclusividade com a empresa Pentagon Music Management Limited agenciadora do maestro Andrea Bocelli , por possuir informações privilegiadas da prefeitura de Florianópolis e que não estavam ao alcance das inúmeras empresas produtoras de espetáculos artísticos que atuam no País.

    Em seu relatório, a auditora Sabrina Iocken salienta que a Beyondpar somente atuou como intermediadora contratando a Pentagon porque já tinha mantido contatos formais com a prefeitura visando à realização do show do tenor. Por isso, a relatora não considerou razoável aceitar o pré-contrato firmado entre as duas empresas como prova de exclusividade da contratação de Bocelli. Segundo a Lei das licitações, a contratação por inexigibilidade de licitação é permitida se for realizada diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo.

    Houve afronta direta ao pressuposto básico para que a inexigibilidade de licitação fosse considerada regular, qual seja, a inviabilidade de competição, reiterou Iocken, ao explicar que não se trata de discutir a consagração do tenor pela crítica especializada e pela opinião pública. O que se questiona é a suposta exclusividade da empresa Beyondpar para contratar a empresa Pentagon, reforçou.

    A falta de orçamento estimado em planilhas de custos unitários como exige a Lei nº 8.666/93 foi outra irregularidade destacada pela auditora substituta de conselheiro. Além do cachê de Andrea Bocelli, a formação do preço contratado incluiu inúmeras despesas diretas e indiretas que deveriam ter sido previamente orçadas pela prefeitura. Para Sabrina Iocken, a ocorrência prejudica a verificação da compatibilidade do preço ajustado com os custos de mercado para a produção do espetáculo. Na mesma direção, a área técnica verificou, na análise inicial da matéria, que não foi realizada pesquisa prévia do valor contratado para o cachê do tenor e que não foi apontada a correlação dos demais custos envolvidos na contratação. Em abril de 2009, Bocelli havia feito duas apresentações públicas no País uma em São Paulo e outra em Minas Gerais.

    A relatora ainda chamou a atenção para a falta de manifestação do então secretário municipal Mário Cavallazzi nos autos. O ex-secretário de Turismo não respondeu à audiência procedimento pelo qual o TCE/SC dá oportunidade ao responsável para justificar-se, por escrito, sobre irregularidade passível de aplicação de multa determinada, ainda, durante a fase de instrução do processo. A despeito de ter sido autorizada a prorrogação do prazo para atendimento da audiência promovida por este Tribunal, o Sr. Mario Roberto Cavallazzi não apresentou suas alegações de defesa, registrou Sabrina Iocken.

    Árvore de Natal

    No último dia 15 de outubro, a decisão n. 4557/2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina (DOTC-e nº 602) ratificou a determinação, à prefeitura de Florianópolis, para que não sejam pagas as parcelas pendentes do Contrato n. 1056/2009 da árvore de Natal, que integrou a programação de final de ano da Capital, em 2009, até que o TCE/SC se posicione sobre a legalidade da contratação. Segundo a decisão, o objetivo é prevenir futuras lesões ao erário, diante de indícios de superfaturamento do Contrato n. 1056/2009 e execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos fixados.

    A relatora da matéria, auditora substituta de conselheiro, Sabrina Nunes Iocken, registrou em seu relatório que, segundo constatou a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do Tribunal, a existência de indícios de superfaturamento no montante de R$resulta da comparação entre o preço do m2 da árvore montada na Capital com uma similar instalada em Brasília. Além disso, a área técnica da Corte catarinense encontrou divergência entre a altura da árvore de Natal pelo contrato, ela deveria ter aproximadamente 60 metros e não os 46 metros executados e no seu tempo de funcionamento. Em diversas ocasiões, a estrutura esteve apagada e com a interatividade suspensa, registra o relatório.

    O processo LCC-0900672153 trata da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 519/2009, que teve por objeto a contratação da empresa Palco Sul Eventos Ltda., para prestação de serviços de criação, execução, montagem e desmontagem da árvore de Natal, no valor de R$ 3,7 milhões. O contrato foi firmado, em 13 de novembro de 2009, pela Secretaria Municipal de Turismo. Conforme apurou a área técnica, com base no sistema e-Sfinge utilizado pelo TCE/SC para receber e analisar informações sobre as contas das unidades fiscalizadas em 2009, o município pagou a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 540 mil.

    Quanto ao preço contratado, a relatora considera que além das despesas que deveriam ser realizadas com as duas subcontratadas, no valor de, aproximadamente, R$ 1,7 milhões, não há nos autos justificativa plausível para o dispêndio de R$ 2 milhões destinados à Palco Sul para atuar como intermediária na subcontratação. Para a auditora, despesas com a interatividade, produção e criação, taxa de apoio central e a margem de lucro na ordem de 10% que segundo o contrato estavam ao encargo da Palco Sul seriam desnecessárias caso as empresas On Projeções S/A e Feeling Eventos Ltda. tivessem sido contratadas diretamente pela prefeitura municipal.

    O relatório da DLC também registra que a necessidade de subcontratação da maior parte dos serviços vem reforçar a possibilidade da empresa não ter a qualificação suficiente para a execução do objeto. A diretoria ainda destaca que a cláusula quarta do Contrato n. 1056/2009 estabelece que R$ 200 mil se referem à mão de obra utilizada na criação, produção, execução, montagem e desmontagem da árvore de Natal o restante é destinado à locação de materiais e tecnologia. Segundo o relatório técnico, a Feeling Eventos Ltda. foi subcontratada para locação de equipamentos e prestação de serviços especializados, ao custo de R$ 800 mil. Enquanto isso, a On Projeções S/A, foi subcontratada para locação do sistema eletrônico audiovisual para revestimento da árvore de Natal, ao preço de R$ 896.700,00.

    Diante das irregularidades apontadas pela área técnica do TCE/SC, a exemplo do processo que analisou a contratação do tenor Andrea Bocelli, a matéria foi convertida em Tomada de Contas Especial. O Pleno definiu a responsabilidade solidária do ex-secretário de Turismo da Capital, Mário Roberto Cavallazzi, do ex-secretário adjunto da pasta, Aloysio Machado Filho, e do representante legal da empresa Palco Sul, Carlos Eduardo Custódio, pelas irregularidades. Os três poderão apresentar alegações de defesa.

    A decisão (quadro 2) também define a responsabilidade individual do prefeito Dário Berger pela abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 13 milhões, através do Decreto nº7593333333/09, em desacordo com a Lei432000/64 Lei dos Orçamentos Públicos. O art. 42 da norma legal estabelece que os créditos adicionais especiais serão autorizados por lei. Ou seja, o procedimento deveria ter sido aprovado pela Câmara dos Vereadores que tem competência exclusiva para autorizar a abertura de créditos especiais e não pelo Executivo, através do Decreto. Sobre tal constatação, o prefeito terá a oportunidade de apresentar justificativas.

    Em dezembro do ano passado, a auditora substituta de conselheiro, no despacho singular GASNI nº 54/2009, já havia determinado que não fossem pagas as parcelas pendentes do Contrato nº 1056/2009 para prevenir futuras lesões ao erário. Entre as principais irregularidades apuradas pela área técnica, que determinaram a medida cautelar, estava a incompatibilidade da subcontratação da execução do projeto com a inexigibilidade de licitação, porque, segundo a relatora, se trata de locação da árvore de Natal e não de sua aquisição.

    A falta de apresentação da razão da escolha da contratada, de justificativa para o preço contratado, de projeto básico e de orçamento detalhado em planilhas, com preços unitários da contratação também foram destacados, no despacho singular. Na época, a relatora determinou que fosse procedida audiência ao então secretário Mário Cavallazzi para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades apontadas. Mas não houve manifestação do ex-titular da pasta de Turismo nos autos, que a partir da Tomada de Contas Especial terá nova oportunidade para exercer o contraditório e apresentar alegações de defesa.

    Saiba mais: Tomada de Contas Especial

    Este tipo de processo é instaurado quando fica configurada a ocorrência de irregularidade que resulte dano aos cofres públicos, conforme prevê o artigo 32 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar nº 202/2000). Tal procedimento permite que os responsáveis por possíveis irregularidades apresentem alegações de defesa.

    Quadro 1: As irregularidades apontadas, pelo TCE/SC na contratação do show de Bocelli

    -Pagamento antecipado, sem exigência de garantia, no montante de R$ 2.500.000,00, em afronta ao art. 40, XIV, alínea a, e ao 3º do art. da Lei n. 8.666/93 e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e cancelamento injustificado do show do maestro Andrea Bocelli, considerando que a responsabilidade pela montagem do palco era da própria empresa Beyondpar Assessoria e Marketing Ltda;

    -Realização de Inexigibilidade de Licitação fora da hipótese prevista no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93 (Lei das Licitações), tendo em vista que a competição entre empresas produtoras de espetáculos artísticos era viável, pois a empresa Beyondpar somente efetuou pré-contrato de exclusividade com a empresa Pentagon Music Management Limited, agenciadora do maestro Andrea Bocelli, em virtude de possuir informações privilegiadas oriundas da Prefeitura Municipal;

    - Ausência de orçamento estimado em planilhas de custos unitários;

    - Ausência de comprovação da qualificação econômico-financeira da contratada;

    - Ausência de pesquisa prévia de preço;

    - Ausência de previsão orçamentária específica para a contratação;

    - Indevida subordinação do interesse público ao privado em cláusulas contratuais.

    Fonte: Decisão n. 4735/2010, sobre o Processo LCC - 09/00654848, publicada no DOTC-e nº 610, de 27 de outubro de 2010

    Quadro 2: As irregularidades apontadas, pelo TCE/SC, na contratação da árvore de Natal:

    - Indícios de superfaturamento do Contrato n.1056/09 e execução do objeto em desacordo com as especificações e prazos fixados no contrato, em afronta aos princípios da economicidade, eficiência e moralidade e contrariando o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93;

    - Ilegalidade da Inexigibilidade de Licitação;

    - Falta de apresentação da razão da escolha da contratada e de justificativa para o preço contratado em descumprimento dos incisos II e IIIdo parágrafo único do art. 26 da Lei n.8.666/93, aplicáveis ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 519/2009;

    - Ausência de elementos que demonstrem a qualificação técnica da empresa contratada para a execução do objeto;

    - Ausência de projeto básico do objeto e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    - Ausência do regime de execução do objeto;

    - Realização de contratação por inexigibilidade de licitação com previsão de captação de recursos da iniciativa privada para custear o objeto;

    - Divergência entre a altura da árvore de Natal prevista no contrato (60 metros) e a efetivamente executada (máximo de 46 metros), demonstrando que não foram observadas as especificidades do edital e do Contrato n. 1056/2009;

    - Abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 13.000.000,00, em desacordo com os arts. 42 da Lei n.4.320/64 e 167, V e VI, da Constituição Federal.

    Fonte : Decisão n.4557/2010, sobre o Processo LCC-0900672153, publicada no DOTC-e nº 602, de 15 de outubro de 2010

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