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26 de Abril de 2024
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    TCE/SC faz determinações e recomendações para melhorar gestão dos recursos dos Fundos Rotativos Penitenciários

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou o prazo de 60 dias, a contar da publicação da decisão (n. 0306/2017) no seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para as Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania (SJC) e da Fazenda (SEF) cumprirem determinações, voltadas à correção e prevenção de impropriedades e falhas na gestão do Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis. As medidas e recomendações previstas na deliberação também devem contribuir para melhorar a administração dos recursos dos fundos rotativos do sistema prisional do Estado (Saiba mais 1 e 2). Os problemas foram apontados por auditoria, realizada pelo TCE/SC, que avaliou a aplicação de recursos vinculados ao Fundo da Penitenciária da Capital e as receitas e despesas relacionadas ao trabalho dos detentos, no exercício de 2013, e eventualidades de 2012 e 2014.

    O auditor substituto de conselheiro Cleber Muniz Gavi foi o relator do processo (RLA 14/00442211), na sessão de 8 de maio. O Pleno também aprovou, por unanimidade, a proposta de Gavi de recomendar à SJC a realização de estudos voltados à fixação de critérios claros para o uso de recursos desses fundos rotativos, em especial com gastos não vinculados à manutenção da respectiva unidade prisional. “Impõe-se uma visão mais cautelosa quanto à interpretação da legislação, também afetada por uma aparente desarmonia”, advertiu o relator. Ele se referiu ao Decreto Estadual n. 2.312/1997, que trata do regulamento dos fundos rotativos do sistema penitenciário, e à Lei Estadual n. 5.455/78, que autoriza a criação do fundo rotativo nos estabelecimentos de execução penal.

    Determinações

    De acordo com a decisão (nº 0306/2017) do Pleno — com publicação prevista para a edição de 7 de junho do DOTC-e —, a SJC deverá formalizar termo de cessão de uso para os veículos, pertencentes à Secretaria, utilizados pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis. O Tribunal de Contas também determina que a Secretaria dê continuidade às tentativas de abertura de contas correntes individualizadas (caderneta de poupança) em todo o sistema prisional, para depósito do pecúlio — resultado do trabalho assalariado — dos apenados, em observância à Lei Estadual n. 14.410/08 e à Lei de Execucoes Penais (Lei n. 7.210/1984)—, art. 29. Na avaliação do TCE/SC, a rotina adotada, atualmente, constituiu um fator de risco para os próprios gestores, que podem vir a responder por eventuais inconsistências na conta destinada à remuneração dos detentos ou por falhas nos cálculos dos valores devidos, individualmente.

    Conforme apurado pela auditoria, os montantes eram lançados de forma global numa conta específica, já que o Banco do Brasil não aceita conta poupança para reeducandos. O relator defendeu que a SJC dê continuidade às tentativas para abertura de contas individualizadas, diante de obrigação imposta pela Lei de Execucoes Penais e pela Lei Estadual n. 14.410/2008. “Segregar manualmente, a partir de uma única conta bancária global, o valor devido a cada detento (inclusive considerando o reajuste e os juros da poupança), constitui tarefa extremamente complexa e passível de erros”, ponderou Gavi.

    A SJC ainda deverá implantar controle eficiente para apuração do custo das mercadorias vendidas, produzidas no interior da Penitenciária de Florianópolis, em respeito ao princípio constitucional da eficiência.

    Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda comprovar a adoção de medidas, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), com o objetivo de estabelecer metodologia para o registro contábil dos valores do pecúlio prisional pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis.

    Recomendações

    O TCE/SC recomenda que a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania realize estudos para fixar critérios claros relativos à destinação dos recursos dos fundos rotativos do sistema penitenciário, inclusive para prevenir futuros questionamentos quanto a sua aplicação. A intenção é estabelecer, objetivamente, o alcance das disposições dos arts. 2º e 4º, do Decreto Estadual n. 2.312/1997 e, 2º, do Decreto Estadual n. 1.634/2000, que trata do valor de diárias, pela retribuição do trabalho desenvolvido pelos sentenciados nos estabelecimentos penais do Estado.

    Em seu relatório, Gavi salientou, ainda, que a Lei Estadual n. 5.455/78, não estabelece que os recursos desses fundos rotativos devam ser aplicados exclusivamente nos estabelecimentos provisórios e de execução penal e que o texto não demonstra intenção de estatuir uma “incontornável” vinculação da sua receita às despesas do respectivo estabelecimento prisional. O § 2º, do art. 1º da norma — inserido pela Lei 14.017/2007 — apresenta apenas a possibilidade de que até 25% dos recursos financeiros sejam destinados para manutenção e custeio do estabelecimento a que pertença. “A ideia de que o uso deve se dar exclusivamente no âmbito do respectivo estabelecimento prisional decorre da análise isolada do Decreto regulamentar n. 2.312/1997”, asseverou.

    Para o relator, condiz com o espírito da lei o objetivo primordial de facilitar a realização de despesas diretamente pelos diretores dos estabelecimentos prisionais, que passariam a dispor de uma fonte e poderiam realizar gastos de forma mais rápida e desburocratizada.

    Durante a discussão da matéria, o auditor substituto de conselheiro, Gerson dos Santos Sicca, disse que o voto de Gavi constitui um precedente importante para que se possa analisar aplicação dos recursos dos fundos rotativos. “Diante das dúvidas interpretativas, esses recursos acabavam não sendo utilizados para o atendimento de demandas mais urgentes [materiais de higiene pessoal, por exemplo], informou Sicca, relator da auditoria operacional (RLA–12/00527337) sobre a gestão do sistema penitenciário do Estado. Ele lembrou que tal situação gera transtornos para os dirigentes das unidades prisionais e conflitos, no âmbito da segurança pública, que ultrapassam o sistema e chegam às ruas.

    Adequar a legislação estadual, que trata da regulamentação dos serviços realizados pelos apenados, estabelecendo critérios objetivos para o cálculo dos valores devidos aos detentos, em razão de serviços prestados nas unidades prisionais, é outra iniciativa recomendada à SJC. “Conforme bem destacado pelo corpo técnico, não há critérios estabelecidos para fixar a remuneração dos trabalhos”, salientou Cleber Muniz Gavi. Ele citou o exemplo dos serviços de pedreiro realizados pelos apenados, casos em que o valor pago é definido pela unidade laboral.

    O relator lembrou que parcela da remuneração dos detentos constitui uma das principais fontes de receita dos fundos rotativos do sistema prisional. O art. 29 da Lei de Execucoes Penais prevê o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada. “Também é legítimo, a meu ver, que tais valores possam atender às necessidades de outros setores e estabelecimentos do sistema penitenciário, mesmo que sejam diversos daqueles abrangidos pelo fundo rotativo prisional a que está vinculado o detento”, considerou.

    Conforme dados apresentados pelo auditor substituto de conselheiro, Gerson dos Santos Sicca, cerca de 40% dos apenados do sistema prisional catarinense exercem atividades laborais — acima da média nacional que alcança os 20%. “Esses fundos rotativos acabam movimentando cifras significativas, muito importantes para despesas mais urgentes das unidades prisionais e que, muitas vezes, não conseguem ser atendidas por conta da demora na burocracia”, reafirmou.

    A decisão também traz a recomendação para que a Secretaria adote medidas voltadas a garantir o ressarcimento das despesas com energia elétrica e água, pelas empresas conveniadas que se utilizam dos espaços internos das unidades prisionais, bem como o trabalho dos reeducandos para produção de mercadorias e/ ou serviços.

    O Pleno ainda recomenda que a SJC verifique junto às unidades prisionais a real necessidade de postos de trabalho e adote providências para a realização de novos convênios com empresas interessadas, com o objetivo de ofertar outros serviços nas unidades prisionais.

    De acordo com a deliberação, a Secretaria-Geral do Tribunal de Contas cientificará a ex-secretária e o atual titular da SJC, o secretário da Fazenda e agentes públicos vinculados ao sistema prisional do Estado sobre o teor da decisão e do relatório e voto do relator. Cópias destes documentos também serão encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina e ao Juiz de Direito Corregedor do Sistema Prisional da Comarca de Joinville, para conhecimento e eventuais providências (Saiba mais 3 e 4).

    Auditoria

    A auditoria (Relatório DCE/CGES/Div.9 n. 978/2015) foi realizada no Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos, noticiadas nos processos REP-13/00696807 — representação do Poder Judiciário sobre supostas irregularidades no Fundo — e PDA-13/00707930 — pedido de auditoria da Assembléia Legislativa do Estado nos Fundos Rotativos das Penitenciárias de Santa Catarina —, além das receitas e despesas pertinentes ao trabalho dos reeducandos, em 2013, e eventualidades de 2012 e 2014, considerando-se a vigência dos contratos auditados.

    A equipe da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) apontou a aplicação de recursos do Fundo Rotativo da Penitenciária da Capital em finalidades diversas daquelas previstas — Lei Estadual n. 5.455/78 e Decreto Estadual n. 2.312/1997, alterado pelo Decreto Estadual n. 132/99 — que determina a aplicação das receitas nos respectivos estabelecimentos prisionais.

    Segundo destacou o auditor substituto de conselheiro em seu relatório, foram identificados gastos com a nova sede do Departamento de Administração Prisional (R$ 89.069,96), seminário para agentes prisionais e sonorização para inauguração do almoxarifado (R$ 8.980,46), compra de uniformes para os agentes penitenciários (R$ 71.039,00) e com manutenção de veículos pertencentes à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (R$ 2.780,35), num montante de R$ 171.869,77.

    “Se observada apenas a literalidade do Decreto Estadual n. 2.312/1997, poder-se-ia afirmar que as despesas acima descritas não deveriam ser custeadas com recursos do Fundo Rotativo [da Penitenciária de Florianópolis], mas sim do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 10.220/96”, ponderou Gavi. Apesar disso, o relator disse ter constatado que os recursos do Fundo Rotativo foram aplicados em benefício do sistema penitenciário. “Não se tratando de destinação para áreas totalmente alheias aos seus objetivos”, reiterou. Ainda frisou que a Lei de Execucoes Penais e outras normas estaduais autorizam o uso de parcela da remuneração do trabalho dos presos para ressarcimento ao Estado do custo com sua manutenção.

    Para o auditor substituto de conselheiro, é recomendável que a SJC, pasta à qual estão subordinados os fundos rotativos penitenciários, defina objetivamente o alcance das disposições dos arts. 2º e 4º do Decreto Estadual n. 2.312/97 e do art. 2º do Decreto n. 1.634/1997 (Saiba mais 5). “A fim de que haja critérios claros para a destinação dos recursos dos fundos e sejam evitados questionamentos futuros”, concluiu.

    Saiba mais 1: As determinações*

    À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:

    1. Formalizar termo de cessão de uso para os veículos utilizados pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis, mas pertencentes à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

    2. Dar continuidade às tentativas de abertura de contas correntes individualizadas em todo o sistema prisional para depósito do pecúlio (resultado do trabalho assalariado) dos apenados, bem como tendo em vista que a rotina atualmente adotada constituiu um fator de risco para os próprios gestores, que podem vir a responder por eventuais inconsistências na conta destinada à remuneração dos detentos ou por falhas nos cálculos dos valores devidos a cada um;

    3. Implantar controle eficiente para apuração do custo das mercadorias vendidas, produzidas dentro da Penitenciária de Florianópolis, em respeito ao princípio da eficiência.

    À Secretaria de Estado da Fazenda:

    1. Adotar providências, por meio da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), para estabelecer procedimentos com vistas a realizar o registro contábil dos valores do pecúlio prisional pelo Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis.

    * A SJC e a SEF deverão comprovar o cumprimento das determinações, ao TCE/SC, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da decisão no DOTC-e, prevista para o dia 7 de junho.

    Fonte: Decisão n.: 0306/2017/ RLA-14/00442211

    Saiba mais 2: As Recomendações à SJC

    1. Realizar estudos no intuito de estabelecer objetivamente o alcance das disposições dos arts. 2º e 4º do Decreto (estadual) n. 2.312/1997 e 2° do Decreto (estadual) n. 1.634/2000, fixando-se critérios claros para a destinação dos recursos dos fundos e prevenção de questionamentos futuros;

    2. Realizar estudos visando a adequação da legislação estadual relacionada à regulamentação dos serviços realizados pelos apenados, estabelecendo-se critérios objetivos para cálculo dos valores devidos aos detentos em razão de serviços prestados nas unidades prisionais;

    3. Adotar providências para garantir o ressarcimento das despesas com energia elétrica e água, por parte das empresas conveniadas que se utilizam dos espaços internos das unidades prisionais, bem como o trabalho dos reeducandos para produção de mercadorias e/ ou serviços;

    4. Verificar junto às unidades prisionais a real necessidade de postos de trabalho e adotar providências para a realização de novos convênios com empresas interessadas, para ofertar novos serviços dentro das unidades prisionais.

    Fonte: Decisão n.: 0306/2017/ RLA-14/00442211

    Saiba mais 3: Ciência da decisão, do relatório e voto do relator que a fundamentam a:

    1. Gabriel Airton da Silveira — diretor da Penitenciária de Florianópolis;

    2. Délio José Guerra — ex-diretor da Penitenciária de Florianópolis;

    3. Leandro Antônio Soares Lima — diretor do Departamento de Administração Prisional;

    4. Ada Lili Faraco de Luca — ex-secretária de Estado da Justiça e Cidadania;

    5. Elói Alfredo do Prado Aguiar — gerente de Atividades Laborais da Penitenciária de Florianópolis;

    6. Sady Beck Júnior — secretário de Estado da Justiça e Cidadania;

    7. Jorge Roberto Weickert — ex-gerente de Atividades Laborais da Penitenciária de Florianópolis;

    8. Geraldo Catunda Neto — contador do Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;

    9. Soraya Costa Elias — ex-contadora do Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;

    10. Alexandre Moisés Eger Scharf — gerente da Colônia Penal de Palhoça; e a

    11. Antônio Marcos Gavazzoni — secretário de Estado da Fazenda.

    Fonte: Decisão n.: 0306/2017/ RLA 14/00442211

    Saiba mais 4: Cópia da decisão, do relatório e do voto do relator, para conhecimento e eventuais providências ao:

    — Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

    — Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina; e ao

    — Juiz de Direito Corregedor do Sistema Prisional da Comarca de Joinville, representante no Processo n. REP-13/00696807, para conhecimento e eventuais providências.

    Fonte: Decisão n.: 0306/2017/ RLA-14/00442211

    Saiba mais 5: A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo

    Os arts. 2º e 4º, do Decreto Estadual n. 2.312/1997, alterado pelo Decreto Estadual n. 132/99, prevêem que os recursos do Fundo Rotativo devem ser aplicados na aquisição, transformação, revenda de mercadorias, prestação de serviços e na realização de despesas correntes e de capital nos estabelecimentos provisórios e de execução penal, integrantes do Sistema Penitenciário do Estado e Centros de Internamento para Adolescentes Autores de Ato Infracional.

    Fonte: Relatório do relator/RLA-14/00442211

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-sc-faz-determinacoes-e-recomendacoes-para-melhorar-gestao-dos-recursos-dos-fundos-rotativos-penitenciarios/461030939

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