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19 de Abril de 2024
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    TCE/SC aplica multa a ex-gestor de hospital de Joinville por quebra de ordem cronológica de pagamento

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou irregular a quebra da ordem cronológica de pagamento de empenhos do Hospital Municipal São José, de Joinville, e aplicou uma multa de R$ 1.136,52 ao diretor-presidente da unidade de saúde em 2015, Paulo Manoel de Souza. Análise da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), do Ministério Público de Contas e do relator do processo (REP 16/00049858), conselheiro Julio Garcia, apontou que o pagamento de R$ 173,4 mil — previsto para outubro de 2015 —, referente a medicamentos, foi efetuado em fevereiro do ano seguinte, após o pagamento de despesas liquidadas em data posterior.

    Segundo a DMU, a inadimplência dos entes públicos tem sido processada pelo TCE/SC como infração à Lei de Licitações — Lei Federal nº 8.666/93 —, ficando o gestor responsável sujeito a multas. É que a Corte de contas não tem competência para determinar o pagamento, medida típica de ação de cobrança pelo Poder Judiciário.

    O processo trata de representação formulada pela empresa Profarma Specialty S/A contra a execução contratual decorrente do Pregão Eletrônico n. 004/2015. Lançado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina, o edital consistia no registro de preços para o fornecimento de medicamentos para o Hospital São José.

    Em seu relatório, o conselheiro salientou que o art. da Lei Federal nº. 8.666/93 é cristalino ao estabelecer a obrigatoriedade das Unidades da Administração em observar a estrita ordem cronológica do pagamento das obrigações exigíveis para cada fonte diferenciada de recursos. Para o relator, a referida norma, ao frear o poder discricionário da Administração em relação à ordem de pagamento de seus fornecedores, impede “o favorecimento de alguns em detrimento de outros”.

    Garcia destacou que a Lei de Licitações permite a quebra da ordem desde que presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa de autoridade competente devidamente publicada, o que não ocorreu no caso em questão. “Conclui-se, portanto, pela ocorrência de ilegalidade, visto que o pagamento da Nota de Empenho nº. 3583/2015 foi preterido em relação a outros pagamentos, cujas datas de liquidação eram posteriores à daquela, motivo pelo qual a procedência da Representação pela sua irregularidade é a medida que se impõe”, afirmou.

    O Acórdão n. 335/2017, aprovado pelo Pleno na sessão de 5 de julho, fixou o prazo de 30 dias — a contar da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) prevista para ocorrer em 4 de agosto — para que o ex-gestor comprove ao TCE/SC o recolhimento do valor da multa aos cofres do Tesouro do Estado ou para interpor com recurso. Caso não sejam adotadas tais providências, a dívida será encaminhada para cobrança judicial.

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