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26 de Abril de 2024
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    TCE/SC fixa prazos para prefeitura de Itapoá comprovar correção de irregularidades na área de pessoal

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) fixou prazos, de 30 e 180 dias, a contar da data de publicação da decisão (nº 0268/2018) no seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), para a prefeitura de Itapoá, no Norte catarinense, comprovar a adoção de medidas voltadas a regularizar situações apuradas por auditoria (RLA-1500366479) realizada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP). O Pleno considerou irregulares a inobservância do teto remuneratório da procuradora municipal, o pagamento de adicional de horas extras a servidores, a ausência e a precariedade do registro de frequência de comissionados e efetivos, respectivamente, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a contratação de ACTs (Admissões de Caráter Temporário) e temporários em número excessivo, a existência de cargos em comissão sem definição de atribuições e a falta de servidores concursados na área jurídica da prefeitura. A publicação da decisão (nº 0268/2018), no DOTC-e, está programada para ocorrer na edição de 6 de junho (Saiba mais 1 e 2).

    A equipe da DAP verificou “in loco” a legalidade dos atos de pessoal relativos à remuneração, cargos efetivos e comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado, controle de frequência e controle interno do muncípio de Itapoá, do período de 1º/01/2014 a 19/06/2015, na gestão do prefeito Sérgio Ferreira de Aguiar. Diante das irregularidades apontadas pela auditoria, o TCE/SC aprovou, na sessão de 7 de maio, nove determinações à prefeitura de Itapoá, que deverão ser observadas pelo atual prefeito Marlon Roberto Neuber.

    De acordo com a deliberação, a prefeitura terá 30 dias para comprovar ao Tribunal a adequação dos pagamentos de remunerações acima do teto constitucional, sustando todos os pagamentos que ultrapassem tal limite. No prazo de 180 dias, deverá adotar as providências administrativas necessárias para o ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente da inobservância do limite remuneratório — art. 37, XI, da Constituição Federal — no pagamento da remuneração da procuradora do município. Este último é o mesmo prazo para o município atestar o resultado das providências adotadas e, se for o caso, instaurar tomada de contas especial.

    “O pagamento de honorários de sucumbência dos procuradores municipais deve ser considerado no cálculo dos valores percebidos pelo servidor para efeito de subsunção ao teto remuneratório”, destacou o relator da matéria, conselheiro César Filomeno Fontes, ao lembrar que esse é o entendimento firmado pela Corte de Contas catarinense, a exemplo do Supremo Tribunal Federal. Em seu relatório, o conselheiro reforçou a necessidade da observância do comando constitucional, mesmo diante de lei do município que não preveja expressamente a vinculação ao teto.

    Área jurídica

    O Pleno também fixou um prazo de 30 dias, para que seja comprovada a adequação dos pagamentos de adicional de horas extras e demonstradas as medidas corretivas adotadas para regularizar o registro de frequência de todos os seus servidores efetivos e comissionados de forma padronizada, conforme informado pelo município nas alegações de defesa. Além disso, foi fixado o prazo de 180 dias para que a prefeitura aponte as iniciativas voltadas à elaboração de projeto de lei, estabelecendo as atribuições dos cargos comissionados de assessor, diretor de departamento, gerente de órgão tributário e controlador interno, no âmbito do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo de Itapoá. O município registrou que o assunto era objeto da pauta de trabalho de comissão instituída para elaborar estudo de revisão do Plano de Cargos. Mas o relator concordou com a determinação proposta pela área técnica para que fique evidenciada a conclusão do trabalho da comissão e as medidas implementadas para descrição das atribuições dos quatro cargos comissionados.

    Dentro de 180 dias, a prefeitura deverá comprovar a regularização do quadro funcional da área jurídica, reservando aos servidores comissionados as atribuições exclusivas de direção, chefia e assessoramento. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apontou que a prefeitura havia publicado o Edital de Concurso Público nº 050/2015 para prover diversos cargos, inclusive da área jurídica, conforme orientação do Tribunal. “Contudo assiste razão à DAP no sentido de determinar que se comprove a nomeação e posse nos referidos cargos”, considerou Fontes.

    A decisão (nº 0268/2018) traz recomendação para que a prefeitura, em futuras contratações por prazo determinado, se restrinja a casos de excepcional interesse público, e um alerta quanto à imprescindível tempestividade e zelo no cumprimento das determinações, sob pena de aplicação das sanções previstas da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 — Lei Orgânica do TCE/SC.

    A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal vai monitorar a execução das determinações e ao final dos prazos fixados deverá se manifestar pelo arquivamento dos autos — se atendida a decisão — ou pela adoção das providências necessárias, diante do seu descumprimento. Na sequência, os autos serão encaminhados ao relator para definição das medidas a serem implementadas.

    A Secretaria-Geral do Tribunal dará ciência da deliberação do Pleno, do relatório e do voto do relator, bem como do relatório da DAP n. 1362/2017, ao ex-prefeito Sérgio Ferreira de Aguiar, ao atual prefeito Marlon Roberto Neuber, e à prefeitura de Itapoá.

    Saiba mais 1: Principais pontos da decisão nº 0268/2018

    1. Considerar irregulares:

    — Inobservância do teto na remuneração da procuradora municipal de Itapoá;

    — Pagamento de adicional de horas extras a servidores da Prefeitura, tendo em vista sua habitualidade e ausência de justificativas e autorizações;

    — Controle da jornada de trabalho de servidores com ausência de registro de frequência pelos servidores comissionados e precariedade do registro de frequência dos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

    — Contratação de ACTs com excessivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de professor, médico 20 horas, médico PSF, agente de endemias e o expressivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de técnico de enfermagem I, fisioterapeuta I e operador de máquinas;

    — Existência de cargos de provimento em comissão, criados pela legislação municipal, sem a definição de suas atribuições;

    — Ausência de servidores concursados ocupantes de cargo efetivo na estrutura da área jurídica da Prefeitura.

    2. Determinar à prefeitura de Itapoá, na pessoa do prefeito, que:

    — no prazo de 30 dias, a contar da publicação da decisão no DOTC-e, comprove ao TCE/SC a adequação dos pagamentos de remunerações acima do teto constitucional, sustando imediatamente todos os pagamentos que ultrapassem tal limite;

    — no prazo de 180 dias, a contar da publicação da decisão no DOTC-e, adote as providências administrativas para o ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente da inobservância do limite remuneratório, no que se refere ao pagamento da remuneração acima do teto constitucional da procuradora municipal, tendo como marco inicial o dia 31/12/2003, data da publicação e entrada em vigor da EC n. 41/03, até os dias atuais, sob pena de responsabilização solidária;

    — caso as providências referidas restarem infrutíferas, proceda a instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente da inobservância do limite remuneratório, sob pena de responsabilidade solidária;

    — no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, comprove ao TCE/SC o resultado das providências administrativas adotadas e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial;

    — aplique a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal o entendimento contido na decisão, em especial com relação à aplicação correta do limite de remuneração dos servidores (teto remuneratório) tendo como marco inicial o dia 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, até os dias atuais, inclusive com a instauração de tomada de contas especial, se for o caso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do TCE/SC;

    — no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, comprove ao TCE/SC a adequação dos pagamentos de adicional de horas extras, destinando-os apenas para atendimento a situações excepcionais e temporárias;

    — no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, comprove a ao TCE/SC a adoção imediata das providências necessárias a fim de adequar o registro de frequência de todos os seus servidores, inclusive os comissionados, de forma padronizada e que reproduza fidedignamente os horários de comparecimento ao local de trabalho;

    — no prazo de 180 dias, comprove ao TCE/SC, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, a adoção das providências necessárias a fim de elaborar projeto de lei, estabelecendo as atribuições dos cargos comissionados de assessor, diretor de departamento, gerente de órgão tributário e controlador interno;

    — no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta deliberação no DOTC-e, comprove ao TCE/SC a regularização do quadro funcional da área jurídica, reservando aos servidores comissionados as atribuições exclusivas de direção, chefia e assessoramento;

    3. Recomendar à prefeitura de Itapoá que, nas futuras contratações por prazo determinado, restrinja a contratação somente a casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.

    4. Alertar à prefeitura de Itapoá, na pessoa do prefeito, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas pelo TCE/SC, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

    5. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal deste Tribunal que monitore o cumprimento das determinações expedidas pelo TCE/SC e, ao final dos prazos nela fixados, manifeste-se acerca do encaminhamento processual a ser adotado.

    6. Dar ciência da decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 1362/2017, aos responsáveis e à prefeitura de Itapoá.

    Fonte: RLA-1500366479

    Saiba mais 2: Admissões de Caráter Temporário (ACTs)

    São as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88). Essas admissões são destinadas à substituição das funções exercidas pelos servidores titulares que se afastam por motivos justificáveis. Podem ser contratados também quando os titulares não atendem a necessidades decorrentes de demandas não previsíveis.

    Fonte: Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP)

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