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19 de Abril de 2024
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    TCE/SC ratifica suspensão cautelar do edital para concessão do serviço de água e esgoto de Guabiruba

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) ratificou, na sessão de segunda-feira (25/3), a decisão singular da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, que determinou, cautelarmente, a sustação do Edital de Concorrência Pública n. 001/2018, para a concessão do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Guabiruba, no Médio Vale do Itajaí, diante de indícios de irregularidades constatados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC).

    A ratificação foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) desta terça-feira (26/3). A prefeitura deve comprovar ao Tribunal a suspensão do edital “na fase em que se encontra”, já que a licitação foi aberta no dia 11 de março. Com isso, a administração municipal não poderá adjudicar ou mesmo homologar e, por consequência, celebrar contratos decorrentes do edital até que o TCE/SC delibere sobre o mérito da matéria.

    O processo teve origem em Representação (REP- 1900190009) formulada à Corte de Contas que aponta supostas irregularidades no certame do tipo “técnica e preço”, com valor estimado de R$ 506,8 milhões para o prazo de 30 anos.

    A adoção irregular do tipo de licitação — por se tratar de concessão de serviço público não dependente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito —; a exigência de apresentação das propostas técnicas com condições que frustram o caráter competitivo do certame; e o uso irregular de critérios subjetivos para pontuação técnica e de ponderação dos pesos atribuídos às propostas comercial e técnica, “em desmotivado prejuízo da modicidade tarifária”, estão entre as restrições levantadas pela DLC. Também foi apontada a falta de remessa ao Tribunal, por meio eletrônico, até o dia seguinte da primeira publicação do aviso no órgão oficial do município, das informações referentes à concessão, como estabelecem as normas legais (Saiba mais 1).

    Na fundamentação da decisão singular, a conselheira substituta lembra que o Regimento Interno da Corte de Contas, art. 114-A, e a Instrução Normativa n. TC- 021/2015, art. 29, preveem a possibilidade de o relator do processo determinar a sustação de certame licitatório, em caso de urgência e de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, inclusive para assegurar a eficácia da decisão de mérito (Saiba mais 2).

    Na decisão singular (GAC/CFF-242/2019), publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 22 de março, a relatora ainda determinou que, após o prazo definido para comprovação da sustação da concorrência pública pela prefeitura de Guabiruba, o processo retorne à diretoria técnica para o exame das demais questões representadas. Também há o alerta sobre a eventual aplicação de sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal, diante do descumprimento da deliberação da Corte de Contas.

    Saiba mais 1 : As supostas irregularidades

    1. Ausência de remessa ao TCE/SC, por meio eletrônico, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso no órgão oficial, as informações e documentos discriminados nos anexos da Instrução Normativa n. TC- 021/2015 referentes às concorrências para as concessões de serviços públicos;

    2. Exigência de apresentação das propostas técnicas com condições que frustram o caráter competitivo do certame por estabelecer distinção com base em circunstância impertinente e irrelevante para o objeto específico do contrato;

    3. Adoção irregular do tipo de licitação “técnica e preço” por se tratar de concessão de serviço público de água e esgoto não dependente de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, sem previsão para admissão de soluções alternativas e variações de execução com repercussão significativa sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, que pudessem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade de critérios objetivos;

    4. Adoção irregular de critérios subjetivos contidos na eventual atribuição de pontuação técnica com base na aferição genérica de “demonstrar conhecimento do problema local” e de “não atender com detalhamento de conhecimento da situação atual local”; e

    5. Adoção de irregular ponderação dos pesos atribuídos à proposta comercial e à proposta técnica em desmotivado prejuízo da modicidade tarifária.

    Fonte: @REP 19/00190009/Decisão Singular (GAC/CFF-242/2019)/Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) de 22.3.2019.

    Saiba mais 2: A análise das licitações públicas

    1. A Instrução Normativa n. TC 21/2015 trata do exame, pelo TCE/SC, de licitações, contratos e instrumentos congêneres e de representações — apresentadas por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica — que apontem supostas irregularidades nesses atos, com base no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).

    2. A Instrução Normativa n. TC 22/2015 estabelece procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das Concessões Administrativas e Patrocinadas — as Parcerias Público-Privadas (PPP) — e das Concessões Comuns pelo TCE/SC (Ler matéria).

    Fonte: Portal do TCE/SC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-sc-ratifica-suspensao-cautelar-do-edital-para-concessao-do-servico-de-agua-e-esgoto-de-guabiruba/691865637

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